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Regime de Exercícios Domiciliares

por CCAU publicado 27/04/2023 15h14, última modificação 27/04/2023 15h14

Fundamento legal

Resolução Nº 29/2020 do CONSEPE/UFPB - TÍTULO VII - CAP. IV - Art. 92 ao Art. 99. Recomenda-se a leitura para melhor compreensão. 

Art. 92. O regime de exercícios domiciliares corresponde ao tratamento excepcional de acordo com o Decreto-Lei nº1.044 de 21/10/69 e a Lei nº6.202 de 17/04/1975.
§1º. O discente terá direito de utilizar de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias letivos.
§2º. O regime de exercícios domiciliares aplica-se:

I – À discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º mês de gestação, desde
que comprovado por atestado médico.
II – Aos responsáveis legais adotantes, durante 90 (noventa) dias, a partir da data da
guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
III – À discente mãe ou ao discente pai, desde que comprovado pela certidão de
nascimento, por 90 (noventa) dias.
IV – Ao discente portador de afecção congênitas ou adquiridas, infecção, traumatismo
ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados e que
gerem incapacidade física comprovada por atestado médico.
V – Ao discente para acompanhar parente de 1º grau, em casos de doenças graves
comprovadas por atestado médico.

Documentos necessários para a abertura do processo junto à Coordenação

I - Requerimento de regime de exercícios domiciliares 

II - Documentação comprobatória prevista em algum dos incisos do parágrafo 2º do Art. 92 da Resolução:

I À discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico.
II Aos responsáveis legais adotantes, durante 90 (noventa) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
III À discente mãe ou ao discente pai, desde que comprovado pela certidão de nascimento, por 90 (noventa) dias.
IV Ao discente portador de afecção congênitas ou adquiridas, infecção, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados e que gerem incapacidade física comprovada por atestado médico.
V Ao discente para acompanhar parente de 1º grau, em casos de doenças graves comprovadas por atestado médico

IV - Ato de reconhecimento do curso (pode estar presente no Histórico) ou documento emitido por órgão competente no país de origem que reconheça o curso de graduação, para quando se tratar de instituição de ensino estrangeira

Observação: Estes documentos devem ser enviados pelo link: https://atendimento.ct.ufpb.br/index.php?category=20&a=add

 

Apreciação do processo

I –A Coordenação de Curso analisará, podendo requerer apoio da junta de especialistas da PRG/UFPB, caso necessário

II - Em caso de deferimento, a Coordenação notifica a Chefia Departamental de onde os docentes responsáveis pelos componentes curriculares estão lotados.

III - Os docentes deverão elaborar um programa especial de estudos, nos termos da Resolução.

IV - Não havendo metodologias de ensino alternativas, compatíveis com o estado de saúde do discente, deve ser formulado um termo pelo docente e discente, para que se providencie o cancelamento da matrícula no componente objeto do programa de estudos.